A MP 927 (Medida Provisória 927-2020) é uma série de medidas editadas pelo Governo Federal com objetivo de auxiliar os empreendedores brasileiros a cumprir os papéis que sempre cumpriram, mas que agora precisam de ajustes.
Esta MP é um auxílio relevante das empresas neste momento, ou seja, um instrumento de apoio proeminente dos RH´s para tomadas de decisões.
Foi revogado o artigo 18 da MP 927 com a criação da MP 928 na qual desautoriza a suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador sem a autorização de norma coletiva e acordo individual com empregado.
Prazo de Vigência da MP 927
As medidas provisórias possuem prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo. Caso a MP não seja convertida em lei, o Congresso deverá criar regra, a partir da edição de decreto legislativo, para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. Se o decreto legislativo não for criado, serão preservados todos os efeitos criados pela Medida Provisória durante a sua vigência.
Objetivo da MP 927
A MP 927 foi criada com o intuito de flexibilizar institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19, com o objetivo de manter os postos de emprego.
A aplicabilidade das normas contidas na Medida Provisória em questão ocorrerá enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo surto de coronavírus, o qual foi reconhecido pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, levando em conta, também, a situação de força maior, conforme previsão do art. 503 da CLT, que autoriza a tomada de medidas excepcionais pelos empregadores em situações em que acontecimentos inevitáveis afetem a situação econômica da empresa.
Principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927
Home office (teletrabalho)
O empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho em home office ou trabalho remoto, o que também poderá ser feito em relação aos estagiários e aprendizes. Em até 30 dias da mudança do regime (de presencial para home office) deverá ser assinado termo por escrito, o qual deverá prever a responsabilidade do empregador e do empregado acerca da aquisição e/ou manutenção de equipamentos, bem como em relação ao reembolso ao empregado acerca de possíveis despesas oriundas do trabalho. O empréstimo de equipamentos e o auxílio pago a título de infraestrutura do empregado não terão natureza salarial.
A MP também estabelece que empregado e empregador poderão se comunicar por aplicativos e programas de comunicação (Whatsapp, Skype etc.) sem que isso configure tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.
Férias individuais
O empregador poderá antecipar as férias aos empregados, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, priorizando a concessão de férias aos trabalhadores que se encontrem em grupo de risco de morte em caso de infecção por COVID-19.
O pagamento do terço de férias poderá ser feito até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular.
A empresa deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48h, por meio escrito ou eletrônico e as férias concedidas deverão ser de, no mínimo, 5 dias. É facultado, ainda, a antecipação das férias dos próximos anos, desde expressamente combinado com o empregado.
Férias coletivas
A MP 927 também torna possível a concessão de férias coletivas aos empregados, que deverão ser comunicados em pelo menos 48h, tal qual na hipótese das férias individuais. Em relação às férias coletivas, a MP dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos necessários em tempos de normalidade. As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias.
Antecipação de feriados
As empresas poderão, por sua simples iniciativa, antecipar feriados não religiosos, devendo comunicar os empregados com 48h de antecedência do dia da concessão da folga, com apontamento expresso de qual feriado está sendo antecipado. A antecipação de feriados religiosos também é possível, mas deverá contar com concordância prévia, expressa e individual do empregado por escrito.
Banco de horas
A MP possibilita a criação de sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas, independente dos sistemas de compensação já existentes. Diferentemente dos bancos de horas regulares, o banco de horas possibilitado pela MP 927 facultará a compensação das horas devidas em até 18 meses. A forma de compensação da jornada, por sua vez, será definida pela empresa, que deverá obedecer o limite de 2h extras diárias, não podendo o dia de trabalho contar com mais de 10h de atividade laboral.
Suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho
A MP 927 suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para os empregados cujo médico da empresa considere essencial a realização. Os exames demissionais permanecem sendo obrigatórios.
Também ficam suspensos os treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras, podendo a empresa, se desejar, oferece-los na modalidade de ensino à distância.
As CIPAS cujo mandato estejam encerrando poderão ser mantidas, com suspensão de novas eleições enquanto perdurar a calamidade pública.
Suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS
A MP determinou a suspensão do pagamento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser feito parcelado, a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas, devendo as informações serem declaradas até 20 de junho de 2020.
Se a empresa demitir algum empregado neste período, a empresa deverá recolher os valores a ele devidos a título de FGTS, mas sem aplicação de multa por atraso no recolhimento.
Prorrogação da jornada de profissionais da saúde
Fica facultado, ainda, a prorrogação da jornada dos profissionais da saúde, incluindo aqueles em regime de trabalho 12x36 e aos que atuam em atividade insalubre, possibilitando a criação de escalas complementares.
Contaminação de empregado por coronavírus
A MP estabelece que não será considerada doença do trabalho a contaminação do empregado, salvo se comprovado o nexo de causalidade.
Negociação coletiva
Os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho vencidos ou que vencerem no período em que perdurar a calamidade pública poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
Perguntas frequentes sobre a MP 927
Neste momento, qual a melhor maneira de dar férias coletivas aos empregados?
Garantia de ausência de necessidade de comunicação prévia para Secretaria especial do trabalho e sindicatos. Importante: é necessário avisar com 48h de antecedência para os empregados.
Como funciona o recurso de redução de jornada e redução proporcional de salários nesse período de crise?
Mesmo com a MP 927, entendemos que a forma segura de haver redução de jornada e de salários é negociando com sindicatos, formalizando por meio de aditivos das convenções coletivas ou diretamente pelas empresas por acordo coletivo com sindicato.
Qual a melhor maneira de conduzir as demissões voluntárias e involuntárias, nesse momento?
Não há nenhuma proibição de que seja feita a demissão por iniciativa da empresa tampouco que o colaborador requeira o pedido de demissão. A dificuldade neste momento é operacionalizar essas demissões.
Dicas importantes:
As demissões que forem feitas por vídeo conferência deverão ser arquivadas e formalizadas (aviso prévio) por e-mail.
O recebimento do pedido de demissão também deverá ser recebido formalmente por e-mail.
Saque do FGTS pode ser on-line.
O requerimento do seguro-desemprego foi viabilizado 100% on-line.
Pode ser adotada a carteira de trabalho digital - Os trabalhadores podem habilitar o documento pela internet, e, para as empresas que usam o eSocial, o registro de informações passa a ser feito digitalmente.
Atenção – o pagamento e entrega de documentação deverão ser feitas dentro do prazo legal.
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