DIRF: Receita Federal divulga novas regras para declaração em 2021

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A secretaria especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20 na qual foi estabelecida as regras relativas à DIRF, a partir do ano-calendário de 2020.

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Ou seja,

” As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

Pessoa Jurídica de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art.71 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964;

As filiais sucursais ou representações de Pessoa Jurídica com sede no exterior;

Empresas Individuais;

As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

Titulares de serviços notariais e de registro;

Condomínios edilícios.”

A declaração deverá ser efetuada através do Programa Gerador da DIRF – PGD. O PGD é obrigatório sobre fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. Para realizar o preenchimento da DIRF 2021, será aprovado através do ADE expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado através do site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A aprovação do layout aplicado aos campos registros e arquivos da DIRF 2021.

A fins de importação de dados ao PGD 2021, deverá ser divulgado através do Ato Declaratório Executivo, ou seja, expedido pela COFIS após a publicação da Instrução Normativa.

Por fim, veja o significado das siglas:

DIRF: Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;

IRRF: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

PGD: Programa Gerador da Declaração.

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