A secretaria especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20 na qual foi estabelecida as regras relativas à DIRF, a partir do ano-calendário de 2020.
Ou seja,
” As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
Pessoa Jurídica de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art.71 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964;
As filiais sucursais ou representações de Pessoa Jurídica com sede no exterior;
Empresas Individuais;
As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
Titulares de serviços notariais e de registro;
Condomínios edilícios.”
A declaração deverá ser efetuada através do Programa Gerador da DIRF – PGD. O PGD é obrigatório sobre fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. Para realizar o preenchimento da DIRF 2021, será aprovado através do ADE expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado através do site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A aprovação do layout aplicado aos campos registros e arquivos da DIRF 2021.
A fins de importação de dados ao PGD 2021, deverá ser divulgado através do Ato Declaratório Executivo, ou seja, expedido pela COFIS após a publicação da Instrução Normativa.
Por fim, veja o significado das siglas:
DIRF: Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;
IRRF: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
PGD: Programa Gerador da Declaração.
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