Amparada pelas leis da CLT, o contrato de experiência serve como um período para o empregador avaliar o comportamento e as competências de um novo funcionário. Além disso, mostra ao recém-contratado se aquele emprego está de acordo com suas expectativas e objetivos.
Porém, embora seja usado como um instrumento que alivie a carga burocrática de uma contratação CLT — que não possui um tempo de contrato estabelecido —, o contrato demanda alguns pontos de atenção, que veremos neste Post.
Qual é a validade do contrato de experiência?
O documento pode ter duração de até 90 dias — como consta no artigo 445, parágrafo único da CLT. Caso o primeiro acordo tenha uma duração menor, ele pode ser prorrogado até completar o limite de dias estipulado em lei, mas uma vez apenas. Da mesma maneira que ele pode ser rescindido a qualquer momento antes do seu término.
Atenção: o prazo do contrato de experiência é estipulado em dias, e não em meses. Com isso, vale a observação de que alguns meses possuem 30 dias, enquanto outros, 31 — além do mês de fevereiro, que tem 28 dias e 29, em anos bissextos. Daí a contagem em dias.
No geral, não é necessário tomar nenhuma atitude caso ambas as partes tenham decidido prosseguir com o vínculo empregatício. O contrato passa automaticamente a ser válido por tempo indeterminado, e os direitos e deveres subsequentes seguem as regras padrão da CLT no fim do contrato.
Como o contrato é registrado na carteira de trabalho?
O artigo 29 da CLT destaca que o empregador tem o prazo de até 48 horas para devolver a CTPS do empregado devidamente preenchida. O contrato de experiência não é exceção: esse acordo deve constar em registro, e de forma alguma um acordo verbal tem validade jurídica.
Assim, o preenchimento na CTPS deve ser feito da seguinte maneira:
vá até a página de contrato de trabalho;
anote as informações relativas à admissão do funcionário;
siga para a página de anotações gerais e redija o contrato de experiência, conforme o exemplo: “Foi admitida(o) em título de experiência por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, de acordo com a legislação em vigor.”
O preenchimento é simples, não é mesmo? Só que a atenção maior está nas questões relativas à rescisão do contrato de experiência, vamos a elas!
Como proceder com a rescisão do contrato de experiência?
Se a rescisão for pedida pelo colaborador no final ou durante a vigência do contrato, os seguintes direitos são devidos:
Os mesmos direitos deverão ser pagos caso a empresa decida encerrar a relação de trabalho no final do primeiro período ou no momento da prorrogação do contrato de experiência. Inclusive, não há necessidade de aviso prévio.
Agora, caso o empregador decida por fazer a rescisão antes do fim do contrato, o cenário muda bastante. Seguem os direitos a serem pagos:
Existem também condições — conhecidas como estabilidades provisórias — que atualmente são levadas em consideração pelos empregadores, durante o Contrato de Experiência. Até pouco tempo atrás, tais situações eram desconsideradas, uma vez que o acordo possui uma data de encerramento do contrato, mas isso tem sido gradativamente deixado no passado.
Abaixo, algumas das situações de estabilidade provisória que podem ser reconhecidas ao longo do contrato de experiência:
Acidente de trabalho
O entendimento desse tipo de estabilidade provisória se encontra no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que não fixa restrições ou distinções quanto ao acordo trabalhista firmado.
Gestante
A jurisprudência entende, aqui, que a medida é uma proteção ao nascituro, de acordo com a Súmula 244, inciso III, do TST:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
O que mudou com a reforma trabalhista?
Não houve qualquer alteração no contrato de experiência nos argumentos da reforma trabalhista. Por sua vez, cabe a rápida menção à mudança registrada no contrato de trabalho temporário, apenas.
Agora, a vigência desse acordo de trabalho temporário pode exceder, no máximo, uma prorrogação de 90 dias ao prazo máximo — e inicial — de 180 dias.
Vale reforçar, no entanto, que todas as regras acima mencionadas devem ser revistas periodicamente — inclusive, aquelas relacionadas à estabilidade provisória, como é o caso de um eventual acidente de trabalho ou de gravidez da colaboradora em contrato de experiência.
Nesses casos, convém salientar que esse acordo é obrigatoriamente continuado e só poderá ser encerrado após o final do período de estabilidade. A empresa também não pode aceitar pedido de rescisão partindo do funcionário nestes casos, sendo necessário o funcionário procurar o sindicato caso queira encerrar seu contrato durante o período de estabilidade.
Por isso, recomendamos que as rescisões de contrato de experiência sejam sempre feitas no final de um dos períodos, evitando, dessa maneira, gastos complementares.
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