Entenda as contribuições previdenciárias e verbas indenizatórias

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Hoje nós iremos falar um pouco sobre contribuições previdenciárias e verbas indenizatórias. Para saber mais sobre o assunto, continue lendo esse artigo.

Dependendo do setor e do ramo de atividade de uma empresa, os recolhimentos ao INSS podem ser altos, o que pode gerar grande impacto no planejamento financeiro.

Ainda mais nesse período de crise, provocada pela Covid-19, onde empresas tiveram que demitir muitos dos seus funcionários como opção de redução de custos.

Embora para o Fisco, qualquer valor pago ao empregado deveria entrar na computação da contribuição patronal de 20%. De acordo com o art. 195, I, a, da Constituição Federal, c/c art. 22, I, da Lei n° 8.2122/1991, isso é ilegal e inconstitucional.

Contribuição patronal

A contribuição previdenciária patronal de 20% somente deve ser calculada com base na remuneração destinada à retribuição do trabalho e nos ganhos habituais.

Ou seja, devemos considerar apenas as verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual. As demais verbas indenizatórias ou não habituais pagas aos empregados não podem integrar a base de cálculo dessa contribuição.

De acordo com o Edson Oliveira, advogado tributarista, apenas serão consideradas para fins de cálculo da contribuição patronal aquelas verbas que o empregado recebe de atividades por ele desenvolvidas em benefício do seu empregador.

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“Assim se o empregado recebe uma verba sem trabalhar, não há uma retribuição, mas sim indenização ou compensação”, disse o especialista.

Portanto, nem todas as verbas pagas ao colaborador da empresa equiparada são consideradas remuneração para fins de composição de base de cálculo da contribuição sobre folha de salários. 

Verbas indenizatórias 

Já que as verbas indenizatórias são um direito do trabalhador que sofre qualquer tipo de dano dentro da empresa (material ou moral) o mesmo visa reparar o problema ou amenizá-lo.

Então, verbas como Salário Maternidade, Aviso Prévio Indenizado, Licença Prêmio Indenizada, dentre outras, não devem compor a base de cálculo para a contribuição patronal.

Ainda que a exclusão dessas verbas de custo mensal acarretaria uma redução na carga tributária sem a necessidade de demissão de funcionários, podendo ser uma opção para driblar a crise e ainda com possibilidade do reembolso dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente, ressalta Edson.

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