De acordo com o estabelecido através da CLT, veja abaixo o que diz o artigo.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Com base nisso, é comum que as empresas estabeleçam o horário dos funcionários dentro de um horário padrão comercial que costuma ser das 8h às 17h, incluindo o horário de almoço.
Entretanto, há empresas que precisam dos funcionários além dessa jornada de trabalho. Para resolver isso, uma solução é a compensação de horas.
O artigo 59 da CLT diz:
“ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. De maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas… “
Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de ambos os lados negociarem uma jornada de trabalho. Sendo possível adicionar ou reduzir horas em um dia de trabalho.
Muitas pessoas ainda se confundem com esse assunto, mas são regimes que possuem especificações diferentes.
O regime compensatório acontece quando o funcionário compensa as horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução na jornada, desde que tenha sido acordada em acordo ou convenção coletiva.
Por outro lado, o regime de banco de horas ocorre em casos atípicos do dia a dia de trabalho.
Quando o funcionário precisa trabalhar além do previsto, não excedendo o limite de 2h a mais ou precisa sair mais cedo por algum motivo pessoal de comum acordo com o Gestor.
As horas são contabilizadas em um sistema, que soma as horas positivas em que o colaborador ficou a mais na empresa e horas negativas que ele precisou reduzir sua jornada no dia.
O colaborador poderá compensar essas horas em até 6 meses se for pactuado acordo individual escrito, conforme estabelecido no artigo 59 da CLT.
No entanto, caso a empresa não permita a compensação durante este período, deverá realizar o pagamento das horas extras.
A compensação de horas já era um regime permitido pela legislação antes de ocorrer a Reforma Trabalhista de 2017.
No entanto, a lei passou a permitir que esse acordo fosse utilizado em novas situações.
Anteriormente, a compensação não podia passar de 44h semanais e a prestação de horas extras habituais não poderia atuar de modo simultâneo com o regime de compensação.
Ou seja, outra alteração é que agora é possível realizar a compensação durante todo o mês e não apenas na semana, desde que isso seja acordado.
Veja abaixo o que diz o artigo 59:
6º – “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
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