A CNI lançou uma ferramenta para calcular o salário e o benefício emergencial do empregado em caso de acordo individual ou coletivo para redução proporcional de jornada de trabalho, autorizada na MP 936/2020.
A calculadora ajuda a prever os valores em acordos em todas as faixas previstas pelas novas regras da MP 936 que permite a redução da jornada e do salário dos empregados em 25%, 50% e 70% por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.
Para os trabalhadores que têm as reduções praticadas será pago o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que terá como base o valor mensal do seguro-desemprego. A ferramenta também calcula o valor desse benefício a ser pago pelo governo federal.
De acordo com a ferramenta, um profissional que ganhe 2.500 reais e que tenha redução de 50% da jornada vai receber uma remuneração total de 2.114,95, sendo que 1.250 reais virão do empregador e outros 864,95% serão pagos pelo governo por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Além da redução proporcional de jornada e salário também é possível simular a remuneração em caso de suspensão de contrato, outra medida trabalhista autorizada pela medida provisória.
No caso de uma empresa que tenha faturamento superior a 4,8 milhões de reais, a suspensão do contrato de um profissional que receba os mesmos 2.500 reais vai resultar uma remuneração total ao trabalhador de 1.960,92 reais, sendo que 750 reais serão pagos pelo empregador e o restante desse valor (1.210,92 reais) custeado pelo governo federal.
Para empresas menores, com faturamento inferior a 4,8 milhões de reais, a remuneração de um profissional com salário de 2.500 reais que tenha o contrato suspenso ficará em 1.729,89 reais pagos pelo governo federal, já que as pequenas empresas não precisam pagar ajuda compensatória.
Mais simulações podem ser feitas no link: http://www.portaldaindustria.com.br/canais/industria-contra-covid-19/impacto-economico/#anchor-simulador
A MP traz duas possibilidades de mudanças nos contratos, a redução e/ou suspensão e estabelece as regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) calculado de acordo com valores referencias do seguro-desemprego.
As empresas podem aplicar reduções salariais de 25%, 50% e até 70% no salário e na jornada por um período de até 3 meses. Já a suspensão do contrato tem limite de dois meses. É possível usar as duas medidas combinadas, aplicando redução num período e suspensão de contrato em outro. “É possível aplicar os dois, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias”.
A redução pode ser feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado quando for de 25%. Reduções de 50% e 70% só podem ser feitas por acordo individual para empregados que ganham até 3.337 reais (três salários mínimos) ou mais de 12.202,12 reais, dois tetos do Regime Geral da Previdência Social. A proposta precisa ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Acordos coletivos podem ser feitos em todos os casos.
Os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada e do salário por período equivalente ao da redução. Uma eventual redução de 2 meses garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.
Confira os valores permitidos de redução e os respectivos cálculos do benefício,
Percentual de redução de jornada e salário | Valor do benefício pago ao empregado | Negociação individual | Negociação coletiva |
25% | 25% do seguro-desemprego | Todos os empregados podem fazer | Todos os empregados podem fazer |
50% | 50% do seguro-desemprego | Empregados que recebem até R$ 3.337 ou mais de 12.202,12 | Todos os empregados podem fazer |
70% | 70% do seguro-desemprego | Empregados que recebem até R$ 3.337 ou mais de 12.202,12 | Todos os empregados podem fazer |
A suspensão do contrato de trabalho, atualmente, pode ser feita por até dois meses. Acordo individual de suspensão de contrato entre empregador e empregado com salários de até 3.337 (três salários mínimos) reais ou mais de 12.202,12 reais (mais de dois tetos da Previdência) são permitidos. Acordos coletivos podem negociar a suspensão para profissionais que ganham mais de três salários mínimos e menos de 2 tetos do Regime Geral da Previdência Social.
No caso da suspensão de contrato, só empresas grandes precisam pagar uma ajuda compensatória. Empresas com faturamento anual de até 4,8 milhões não precisam pagar nenhuma ajuda compensatória para empregados com contratos suspensos. Esses funcionários terão direito a receber 100% do valor do seguro-desemprego.
Empresas que têm faturamento maior serão obrigadas a pagar 30% do salário a título de ajuda compensatória ao funcionário que vai receber 70% do seguro – desemprego como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A compensação paga pelas empresas não é classificada como salário, portanto não entra na base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Receita bruta anual da empresa | Ajuda mensal compensatória paga pela empresa | Valor do benefício pago ao empregado | Negociação individual | Negociação coletiva |
Até 4,8 milhões de reais | Não precisa pagar | 100% do seguro-desemprego | Empregados que recebem até R$ 3.337 ou mais de 12.202,12 | Todos os empregados podem fazer |
Mais de 4,8 milhões de reais | 30% do salário | 70% do seguro-desemprego | Empregados que recebem até R$ 3.337 ou mais de 12.202,12 | Todos os empregados podem fazer |
A regulamentação das regras de pagamento do benefício emergencial foi feita por meio de portaria (10.486) publicada no dia 22 de abril.
O termo acordo individual para redução de jornada ou suspensão de contrato deve ser redigido pelo RH da empresa, assinado por empregado e empregador. Uma cópia deve ser enviada ao sindicato. Caso a negociação seja coletiva, os trâmites não mudam.
“Após a assinatura, a empresa tem 10 dias para acessar o sistema da secretaria de relações do Trabalho Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem) e registrar o acordo”.
número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome do empregado; nome da mãe do empregado;-data de nascimento do empregado; salários dos últimos três meses tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e se o empregador pessoa jurídica tiver faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, essa informação também deve constar no termo de acordo.
A portaria também traz os procedimentos para os empregadores pessoa física e empregadores domésticos que desejarem aplicar as medidas de redução e de suspensão.
Depois de 30 dias corridos, o empregado receberá o benefício (BEM) na conta fornecida pela empresa. ” Não temos visto os empregados reclamarem de atrasos no pagamento). O cuidado deve ser total na inserção dos dados do acordo, do funcionário e da sua conta bancária, e ao limite de 10 dias.
Caso a empresa perca o prazo, o acordo será considerado nulo. “É do interesse da empresa não perder o prazo, porque ela será obrigada a pagar o salário integral, como se não houvesse acordo e perde a ajuda do benefício”.
Vale ressaltar que o funcionário terá estabilidade no emprego por igual período após o fim da redução ou da suspensão. Segundo o advogado, as empresas têm optado mais comumente por fazer acordos individuais dentro das faixas salariais em que ele é permitido.
Fonte: vocesa.abril.com.br - Adaptada